AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada - 2
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória em que a União requeria fosse desconstituída decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). O acórdão rescindendo assegurara que o Ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do trabalho, enquanto não concluído o processo seletivo com a convocação dos impetrantes para a segunda etapa do certame (programa de formação) — v. Informativo 746. Na espécie, diante do descumprimento da decisão proferida no RMS 23.040/DF, os recorrentes ajuizaram a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001), cujo pedido fora declarado procedente e, determinada à autoridade reclamada que procedesse à efetivação dos atos de nomeação dos impetrantes ao cargo pleiteado. Em questão de ordem, a União requerera e obtivera prorrogação de prazo para cumprimento da decisão reclamada (Rcl 1.728 QO/DF, DJU de 19.12.2001). Nesse ínterim, a União ajuizara a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, por entender violado o art. 47 do CPC, ao argumento de que inúmeros candidatos atingidos pelos efeitos da concessão da ordem não teriam integrado a lide. Na sequência, a liminar fora deferida para antecipar os efeitos da tutela pretendida para que a Administração não fosse compelida a implementar as nomeações dos ora réus. Essa decisão fora referendada pelo Plenário (AR 1.685 MC/DF, DJU de 12.6.2002). O Colegiado salientou que haveria previsão, no edital, no sentido de que o concurso seria realizado em duas fases, e o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no seu prazo de validade. Assinalou que teriam surgido vagas durante a validade do certame e, ao invés de convocar os aprovados, a Administração promovera novo concurso. Assentou que haveria erro de fato na reclamação, que assegurara a posse dos réus e que o acórdão rescindendo não a impugnaria, mas sim a decisão prolatada em sede de recurso em mandado de segurança. Destacou que o julgado da reclamação fora “extra petita” e que o recurso em mandado de segurança fora decidido de acordo com o pedido e com a “causa petendi”. Ponderou, assim, que a reclamação é que seria passível de ser rescindida. Frisou que o acórdão rescindendo não se enquadraria em qualquer das hipóteses de rescindibilidade contidas no art. 485 do CPC. Consignou que condicionar o exercício do direito de ação a citar mais de nove mil candidatos seria o mesmo que negar o exercício do direito de ação. Aduziu que a formação do litisconsórcio necessário não poderia esbarrar na cláusula pétrea de acesso à Justiça. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (relatora), Teori Zavascki e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido. Entendiam ter havido contrariedade à literal disposição da lei (CPC, art. 47). O Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto.
AR 1685/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 1º.10.2014. (AR-1685)
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Decisão noticiada no Informativo 761 do STF - 2014
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